Trocas e Devoluções

Apesar do Código de Defesa do Consumidor prever a possibilidade de arrependimento da compra feita online, esse direito não é absoluto e não se enquadra para produtos perecíveis, como no caso, os pratos congelados adquiridos no pedido retromencionado.

Lei nº 14.010/20, apesar de criada diante de um fato atípico vem sendo correlacionada e reconheceu que o consumidor não pode exercer o direito de arrependimento com relação a produtos perecíveis e, por meio de tal limitação, impede o abuso de direito.

O Código de Defesa do Consumidor impõe que haja equilíbrio nas relações de consumo, com base na boa fé, conforme preconiza o art. 4º, III:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Sob este viés, cumpre destacar que a regra genérica estabelecida pelo art. 49 do CDC parte do pressuposto de que o exercício do direito de arrependimento não acarreta prejuízo injusto a nenhuma das partes (consumidor e fornecedor), na medida em que, após a devolução do produto, o fornecedor poderia aproveitá-lo, revendê-lo etc. É o que ocorre, por exemplo, quando um consumidor exerce o direito de arrependimento em relação a um bem durável, como um livro, um computador, ou uma peça de roupa. O prejuízo do fornecedor certamente é reduzido, pois o valor comercial do bem é preservado.

Assim sendo, como a política da empresa é pautada na legalidade, nos reservaremos no direito de não acatar o pedido de devolução dos produtos e consequentemente não realizar o reembolso pretendido.

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